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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24 de 03 de novembro de 1947

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Art. 2º

O imposto é devido relativamente aos títulos de domínio sobre terras devolutas e à aquisição por usucapião.

Parágrafo único

- O imposto é exigível, no primeiro caso, antes da expedição do título pelo Governo e, no segundo caso, dentro de 30 dias depois de haver transitado em julgado a decisão declaratória.