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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24 de 03 de novembro de 1947

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Art. 4º

Fica mantida a taxa consolidada de 9%, que caberá integralmente ao Estado.

Parágrafo único

- Nas transmissões vinculadas a promessa de compra e venda, o imposto será cobrado com o acréscimo de 20%, exceto se o adquirente for o primitivo promitente comprador. (Vide parágrafo 2º do art. 36 da Lei nº 1.172, de 7/12/1954.)