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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.574 de 15 de janeiro de 2020

Cria o Programa Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia – Uaise –, de incentivo à participação dos usuários no fornecimento de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica criado o Programa Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia – Uaise –, com o objetivo de viabilizar a participação de usuários no fornecimento de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado.

Parágrafo único

– O Uaise será administrado pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

– Os usuários fornecerão as informações diretamente ao Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, utilizando-se para isso dos meios de que dispuserem ou daqueles que o órgão venha a colocar a sua disposição.

§ 1º

– As informações prestadas serão referentes às rodovias asfaltadas sob responsabilidade do Estado.

§ 2º

– Os usuários participantes serão identificados, em cada informação, mediante sua vinculação a um determinado veículo automotor, por meio de sua placa de identificação.

Art. 3º

– Além das ocorrências de maior porte, são consideradas relevantes, no Uaise, informações relativas a:

I

buracos, depressões e fissuras, mesmo que de pequenas dimensões;

II

árvores com risco iminente de queda;

III

presença de animais vivos ou mortos na pista;

IV

falhas na sinalização horizontal;

V

placas de sinalização com visibilidade comprometida, ilegíveis ou depredadas;

VI

obras na pista sem a devida sinalização, ou com sinalização precária;

VII

deslizamentos;

VIII

indícios ou início de desmoronamento de pista, ponte, viaduto, túnel ou passarela;

IX

locais de alagamento de pista, de pista escorregadia e de fácil derrapagem.

Parágrafo único

– Outros casos que demandam intervenções poderão ser incluídos pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais na relação de ocorrências na malha rodoviária do Estado a serem registradas pelas informações.

Art. 4º

– Na implementação do Uaise, poderá ser utilizado aplicativo desenvolvido para smartphones ou dispositivos móveis similares, baseado em navegação por satélite, que possibilite a rápida comunicação das ocorrências informadas pelos usuários.

Art. 5º

– O Uaise poderá ser implementado por etapas, com planejamento específico por região, município, trecho de rodovia ou tipo de veículo, entre outros critérios.

Art. 6º

– Fica criado, como etapa inicial do Uaise, o Programa Executivo 1 – PEX 1 –, a ser implementado na Região Geográfica Intermediária de Montes Claros e na Região Geográfica Imediata de Curvelo.

§ 1º

– Os recursos a serem utilizados na implementação do PEX 1 serão provenientes da outorga referente à concessão do trecho da BR-135 sob responsabilidade do Estado, compreendido entre o Município de Curvelo e o Município de Montes Claros.

§ 2º

– Como promoção de lançamento do Uaise e incentivo à adesão de usuários ao PEX 1, parte dos recursos da outorga relativa ao trecho rodoviário citado no § 1º será destinada a melhorias viárias nas diversas regiões do Estado e na região de abrangência do PEX 1, preferencialmente para o asfaltamento do trecho da LMG-631 que liga São João da Ponte a Capitão Enéas, bem como para o ressarcimento à empresa concessionária dos valores descontados promocionalmente das tarifas de pedágio pagas pelos usuários nesse trecho da rodovia, nos termos do § 3º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.503, de 11/10/2023.)

§ 3º

– Farão jus ao pagamento promocional previsto no § 2º os condutores de veículos particulares leves de quatro rodas emplacados nos municípios das regiões citadas no caput, podendo o Poder Executivo estender o benefício a condutores de outros tipos de veículos, desde que sejam prestadores de serviço de interesse público, inclusive com descontos ainda maiores para veículos oficiais.

§ 4º

– VETADO

§ 5º

– A aplicação dos recursos na viabilização de melhorias viárias em todo o Estado, prevista no § 2º, será limitada ao período de vigência do PEX 1, podendo estender-se além desse período, desde que atenda a necessidades prementes relativas a rodovias estaduais.

§ 6º

– A partir de reavaliações posteriores acerca da eficiência e segurança das obras necessárias ao trecho rodoviário citado no § 1º, poderão ser revistos aspectos do projeto já contratado e do próprio contrato, redirecionando-se os eventuais resultados econômicos positivos a aplicações em vias ainda não pavimentadas, inclusive por ampliação do contrato para trechos da mesma rodovia concessionada.

§ 7º

– Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operação para antecipação dos valores de outorga da rodovia referida neste artigo e das demais sob responsabilidade do Estado, desvinculados estes das contas específicas de seus fundos de destinação, visando à aplicação em obras viárias estruturantes, com prioridade para o contorno rodoviário de Montes Claros.

Art. 7º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO ============================================================ Data da última atualização: 16/10/2023.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.574 de 15 de janeiro de 2020