Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.574 de 15 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Além das ocorrências de maior porte, são consideradas relevantes, no Uaise, informações relativas a:
I
buracos, depressões e fissuras, mesmo que de pequenas dimensões;
II
árvores com risco iminente de queda;
III
presença de animais vivos ou mortos na pista;
IV
falhas na sinalização horizontal;
V
placas de sinalização com visibilidade comprometida, ilegíveis ou depredadas;
VI
obras na pista sem a devida sinalização, ou com sinalização precária;
VII
deslizamentos;
VIII
indícios ou início de desmoronamento de pista, ponte, viaduto, túnel ou passarela;
IX
locais de alagamento de pista, de pista escorregadia e de fácil derrapagem.
Parágrafo único
– Outros casos que demandam intervenções poderão ser incluídos pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais na relação de ocorrências na malha rodoviária do Estado a serem registradas pelas informações.