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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.574 de 15 de janeiro de 2020

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Art. 2º

– Os usuários fornecerão as informações diretamente ao Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, utilizando-se para isso dos meios de que dispuserem ou daqueles que o órgão venha a colocar a sua disposição.

§ 1º

– As informações prestadas serão referentes às rodovias asfaltadas sob responsabilidade do Estado.

§ 2º

– Os usuários participantes serão identificados, em cada informação, mediante sua vinculação a um determinado veículo automotor, por meio de sua placa de identificação.