Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.574 de 15 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os usuários fornecerão as informações diretamente ao Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, utilizando-se para isso dos meios de que dispuserem ou daqueles que o órgão venha a colocar a sua disposição.
§ 1º
– As informações prestadas serão referentes às rodovias asfaltadas sob responsabilidade do Estado.
§ 2º
– Os usuários participantes serão identificados, em cada informação, mediante sua vinculação a um determinado veículo automotor, por meio de sua placa de identificação.