Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.574 de 15 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica criado, como etapa inicial do Uaise, o Programa Executivo 1 – PEX 1 –, a ser implementado na Região Geográfica Intermediária de Montes Claros e na Região Geográfica Imediata de Curvelo.
§ 1º
– Os recursos a serem utilizados na implementação do PEX 1 serão provenientes da outorga referente à concessão do trecho da BR-135 sob responsabilidade do Estado, compreendido entre o Município de Curvelo e o Município de Montes Claros.
§ 2º
– Como promoção de lançamento do Uaise e incentivo à adesão de usuários ao PEX 1, parte dos recursos da outorga relativa ao trecho rodoviário citado no § 1º será destinada a melhorias viárias nas diversas regiões do Estado e na região de abrangência do PEX 1, preferencialmente para o asfaltamento do trecho da LMG-631 que liga São João da Ponte a Capitão Enéas, bem como para o ressarcimento à empresa concessionária dos valores descontados promocionalmente das tarifas de pedágio pagas pelos usuários nesse trecho da rodovia, nos termos do § 3º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.503, de 11/10/2023.)
§ 3º
– Farão jus ao pagamento promocional previsto no § 2º os condutores de veículos particulares leves de quatro rodas emplacados nos municípios das regiões citadas no caput, podendo o Poder Executivo estender o benefício a condutores de outros tipos de veículos, desde que sejam prestadores de serviço de interesse público, inclusive com descontos ainda maiores para veículos oficiais.
§ 4º
– VETADO
§ 5º
– A aplicação dos recursos na viabilização de melhorias viárias em todo o Estado, prevista no § 2º, será limitada ao período de vigência do PEX 1, podendo estender-se além desse período, desde que atenda a necessidades prementes relativas a rodovias estaduais.
§ 6º
– A partir de reavaliações posteriores acerca da eficiência e segurança das obras necessárias ao trecho rodoviário citado no § 1º, poderão ser revistos aspectos do projeto já contratado e do próprio contrato, redirecionando-se os eventuais resultados econômicos positivos a aplicações em vias ainda não pavimentadas, inclusive por ampliação do contrato para trechos da mesma rodovia concessionada.
§ 7º
– Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operação para antecipação dos valores de outorga da rodovia referida neste artigo e das demais sob responsabilidade do Estado, desvinculados estes das contas específicas de seus fundos de destinação, visando à aplicação em obras viárias estruturantes, com prioridade para o contorno rodoviário de Montes Claros.