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Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.574 de 15 de janeiro de 2020

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Art. 3º

– Além das ocorrências de maior porte, são consideradas relevantes, no Uaise, informações relativas a:

I

buracos, depressões e fissuras, mesmo que de pequenas dimensões;

II

árvores com risco iminente de queda;

III

presença de animais vivos ou mortos na pista;

IV

falhas na sinalização horizontal;

V

placas de sinalização com visibilidade comprometida, ilegíveis ou depredadas;

VI

obras na pista sem a devida sinalização, ou com sinalização precária;

VII

deslizamentos;

VIII

indícios ou início de desmoronamento de pista, ponte, viaduto, túnel ou passarela;

IX

locais de alagamento de pista, de pista escorregadia e de fácil derrapagem.

Parágrafo único

– Outros casos que demandam intervenções poderão ser incluídos pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais na relação de ocorrências na malha rodoviária do Estado a serem registradas pelas informações.