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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.305 de 03 de janeiro de 1961

Cria o Ginásio Estadual de Santos Dumont e autoriza aquisição de imóvel. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1961.


Art. 1º

Fica criado o Ginásio Estadual de Santos Dumont. (Vide Lei nº 4.201, de 5/7/1966.)

Art. 2º

O Ginásio Estadual de Santos Dumont terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-65, isolado, de provimento em comissão; 13 cargos de Professor, Tabela II, padrão I-54, isolados, de provimento efetivo; 1 cargo de Técnico de Educação, padrão Q, inicial de carreira da mesma denominação; 1 função gratificada de Secretário, Tabela IV, FG-5.

Parágrafo único

- O cargo de Professor é de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da Lei, podendo o Governador do Estado provê-lo, em caráter interino, até a realização do aludido concurso.

Art. 3º

Ficam criados, na Tabela Única de Extranumerários Mensalistas da Secretaria da Educação, as seguintes funções isoladas, que serão lotadas no Ginásio de que tratam os artigos anteriores: 4 Inspetor de Alunos, referência IX; 1 Chefe de Portaria, referência XLII.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o Ginásio Santos Dumont, por importância até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), mediante avaliação que se fará por uma comissão integrada por dois engenheiros da Secretaria da Viação e Obras Públicas, pelo Chefe do Departamento de Ensino Secundário e pelo Coletor Estadual, observadas as seguintes normas:

I

Os bens a serem avaliados são móveis e imóveis, compreendendo o prédio, respectivos terrenos, instalações, utensílios, móveis e pertences que constituem o patrimônio do atual Ginásio Santos Dumont, de propriedade de Nicolau Pitela e outros, sito na Avenida Rui Barbosa, n. 422, em Santos Dumont, para o fim de nele instalar-se o Ginásio criado.

II

A Comissão relacionará todos os bens incluídos na transação e o seu valor, bem como as obras cuja construção seja necessária para que o Ginásio atenda às suas finalidades, elaborando ainda o orçamento das referidas obras, com especificações e valor.

§ 1º

A aquisição dos bens relativos ao Ginásio Santos Dumont só se efetivará depois de decorridos 60 dias da avaliação prevista neste artigo.

§ 2º

Até que se efetive a aquisição autorizada neste artigo, o Ginásio funcionará no prédio da Escola Vocacional e de Aprendizagem Industrial de Santos Dumont.

Art. 5º

Para atender às despesas decorrentes do disposto nos artigos anteriores, fica aberto, com vigência até 1º de dezembro de 1961, o crédito especial de Cr$12.800.000,00 (doze milhões e oitocentos mil cruzeiros), sendo Cr$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros) para ocorrer ao pagamento do pessoal e Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) destinados à aquisição autorizada no art. 4º desta Lei.

Art. 6º

Fica criado, nas condições dos arts. 2º e 3º desta Lei, o Ginásio Estadual de Lajinha.

Parágrafo único

- A instalação do Ginásio de que trata este artigo só se efetivará após a doação dos bens móveis e imóveis necessários ao funcionamento do estabelecimento, na forma da legislação federal.

Art. 7º

Com os mesmos cargos e funções referidos nos artigos 2º e 3º desta Lei, ficam criados os Ginásios "Dom Silvério", em Mariana, "Virgílio Melo Franco", em Januária, "Guido Marliere", em Guidoval e "Marieta Cartomanho", em Conselheiro Pena.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Ciro de Aguiar Maciel José Bolivar Drummond =============================== Data da atualização: 28/1/2008.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.305 de 03 de janeiro de 1961