Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.305 de 03 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o Ginásio Santos Dumont, por importância até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), mediante avaliação que se fará por uma comissão integrada por dois engenheiros da Secretaria da Viação e Obras Públicas, pelo Chefe do Departamento de Ensino Secundário e pelo Coletor Estadual, observadas as seguintes normas:
I
Os bens a serem avaliados são móveis e imóveis, compreendendo o prédio, respectivos terrenos, instalações, utensílios, móveis e pertences que constituem o patrimônio do atual Ginásio Santos Dumont, de propriedade de Nicolau Pitela e outros, sito na Avenida Rui Barbosa, n. 422, em Santos Dumont, para o fim de nele instalar-se o Ginásio criado.
II
A Comissão relacionará todos os bens incluídos na transação e o seu valor, bem como as obras cuja construção seja necessária para que o Ginásio atenda às suas finalidades, elaborando ainda o orçamento das referidas obras, com especificações e valor.
§ 1º
A aquisição dos bens relativos ao Ginásio Santos Dumont só se efetivará depois de decorridos 60 dias da avaliação prevista neste artigo.
§ 2º
Até que se efetive a aquisição autorizada neste artigo, o Ginásio funcionará no prédio da Escola Vocacional e de Aprendizagem Industrial de Santos Dumont.