Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.305 de 03 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica criado, nas condições dos arts. 2º e 3º desta Lei, o Ginásio Estadual de Lajinha.
Parágrafo único
- A instalação do Ginásio de que trata este artigo só se efetivará após a doação dos bens móveis e imóveis necessários ao funcionamento do estabelecimento, na forma da legislação federal.