Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.305 de 03 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica criado, nas condições dos arts. 2º e 3º desta Lei, o Ginásio Estadual de Lajinha.

Parágrafo único

- A instalação do Ginásio de que trata este artigo só se efetivará após a doação dos bens móveis e imóveis necessários ao funcionamento do estabelecimento, na forma da legislação federal.