Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.936 de 23 de dezembro de 2015
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
– Fica instituída a política estadual de desenvolvimento da gastronomia – PDG –, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia – PEDG.
– A PDG tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas ao fortalecimento da gastronomia mineira.
– A cadeia produtiva da gastronomia é integrada por segmentos da produção de insumos, de abastecimento e armazenamento, de comércio, de indústria e de serviços.
– A PDG será desenvolvida, no que couber, em articulação com as diretrizes da política pública de turismo, bem como com as demais políticas públicas, a sociedade civil e os órgãos e conselhos dos segmentos integrantes da cadeia produtiva da gastronomia.
sustentabilidade socioeconômica e ambiental para a garantia da segurança alimentar, com o estabelecimento de preços justos, padrões sociais e ambientais equilibrados, em toda a cadeia produtiva da gastronomia;
articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção gastronômica de competitividade nos mercados interno e externo;
reconhecimento do caráter multidimensional da cadeia produtiva da gastronomia e da importância dos segmentos que a integram;
participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da gastronomia, como condição necessária para assegurar a legitimidade dessas políticas;
descentralização das políticas públicas de modo a alcançar os segmentos que integram a cadeia produtiva da gastronomia;
reconhecimento, pelo poder público, na definição de suas ações, da diversidade de características, estruturas, condições e capacidades dos empreendimentos ligados à atividade gastronômica.
desenvolver rede intersetorial para posicionar a gastronomia mineira nacional e internacionalmente;
– O Estado, por meio do seu órgão competente, formulará e implementará o PEDG, garantida a participação da sociedade civil naquilo que for cabível.
– O Poder Executivo Estadual apoiará e incentivará, no que for aplicável, a elaboração de leis municipais que instituam as políticas municipais de desenvolvimento da gastronomia e os planos municipais de desenvolvimento da gastronomia, em conformidade com o PEDG.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL