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Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.936 de 23 de dezembro de 2015

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de desenvolvimento da gastronomia – PDG –, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia – PEDG.

§ 1º

– A PDG tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas ao fortalecimento da gastronomia mineira.

§ 2º

– A cadeia produtiva da gastronomia é integrada por segmentos da produção de insumos, de abastecimento e armazenamento, de comércio, de indústria e de serviços.

§ 3º

– A PDG será desenvolvida, no que couber, em articulação com as diretrizes da política pública de turismo, bem como com as demais políticas públicas, a sociedade civil e os órgãos e conselhos dos segmentos integrantes da cadeia produtiva da gastronomia.

Art. 2º

– A PDG fundamenta-se nos seguintes princípios:

I

sustentabilidade socioeconômica e ambiental para a garantia da segurança alimentar, com o estabelecimento de preços justos, padrões sociais e ambientais equilibrados, em toda a cadeia produtiva da gastronomia;

II

articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção gastronômica de competitividade nos mercados interno e externo;

III

valorização do território como garantia da autenticidade e singularidade da gastronomia local;

IV

preservação das tradições gastronômicas e reforço da identidade local e do senso de comunidade;

V

conexão entre a cultura local e a global;

VI

reconhecimento do caráter multidimensional da cadeia produtiva da gastronomia e da importância dos segmentos que a integram;

VII

participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da gastronomia, como condição necessária para assegurar a legitimidade dessas políticas;

VIII

descentralização das políticas públicas de modo a alcançar os segmentos que integram a cadeia produtiva da gastronomia;

IX

reconhecimento, pelo poder público, na definição de suas ações, da diversidade de características, estruturas, condições e capacidades dos empreendimentos ligados à atividade gastronômica.

Art. 3º

– São objetivos da política de desenvolvimento de que trata esta Lei:

I

tornar o Estado um destino gastronômico de reconhecimento nacional e internacional;

II

revitalizar e diversificar o turismo e promover o desenvolvimento econômico;

III

criar oportunidades produtivas para o setor primário;

IV

proteger a qualidade e a autenticidade da gastronomia local;

V

posicionar a gastronomia como indústria criativa;

VI

salvaguardar o patrimônio gastronômico do Estado em toda a sua diversidade e origem;

VII

garantir a sustentabilidade das atividades dos setores da cadeia produtiva da gastronomia;

VIII

desenvolver rede intersetorial para posicionar a gastronomia mineira nacional e internacionalmente;

IX

conectar a produção gastronômica à demanda turística;

X

criar e aperfeiçoar instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção gastronômica;

XI

construir e reforçar modelos de parcerias públicas e público-privadas;

XII

criar produtos de turismo gastronômico e adicionar valor aos existentes;

XIII

desenvolver estratégias inovadoras de promoção e marketing;

XIV

identificar e atrair novos mercados para o turismo gastronômico;

XV

promover as boas práticas de produção artesanal.

Art. 4º

– O Estado, por meio do seu órgão competente, formulará e implementará o PEDG, garantida a participação da sociedade civil naquilo que for cabível.

Parágrafo único

– O Poder Executivo Estadual apoiará e incentivará, no que for aplicável, a elaboração de leis municipais que instituam as políticas municipais de desenvolvimento da gastronomia e os planos municipais de desenvolvimento da gastronomia, em conformidade com o PEDG.

Art. 5º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.936 de 23 de dezembro de 2015