Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.936 de 23 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A PDG fundamenta-se nos seguintes princípios:
I
sustentabilidade socioeconômica e ambiental para a garantia da segurança alimentar, com o estabelecimento de preços justos, padrões sociais e ambientais equilibrados, em toda a cadeia produtiva da gastronomia;
II
articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção gastronômica de competitividade nos mercados interno e externo;
III
valorização do território como garantia da autenticidade e singularidade da gastronomia local;
IV
preservação das tradições gastronômicas e reforço da identidade local e do senso de comunidade;
V
conexão entre a cultura local e a global;
VI
reconhecimento do caráter multidimensional da cadeia produtiva da gastronomia e da importância dos segmentos que a integram;
VII
participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da gastronomia, como condição necessária para assegurar a legitimidade dessas políticas;
VIII
descentralização das políticas públicas de modo a alcançar os segmentos que integram a cadeia produtiva da gastronomia;
IX
reconhecimento, pelo poder público, na definição de suas ações, da diversidade de características, estruturas, condições e capacidades dos empreendimentos ligados à atividade gastronômica.