Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.936 de 23 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a política estadual de desenvolvimento da gastronomia – PDG –, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia – PEDG.
§ 1º
– A PDG tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas ao fortalecimento da gastronomia mineira.
§ 2º
– A cadeia produtiva da gastronomia é integrada por segmentos da produção de insumos, de abastecimento e armazenamento, de comércio, de indústria e de serviços.
§ 3º
– A PDG será desenvolvida, no que couber, em articulação com as diretrizes da política pública de turismo, bem como com as demais políticas públicas, a sociedade civil e os órgãos e conselhos dos segmentos integrantes da cadeia produtiva da gastronomia.