JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.936 de 23 de dezembro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de desenvolvimento da gastronomia – PDG –, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia – PEDG.

§ 1º

– A PDG tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas ao fortalecimento da gastronomia mineira.

§ 2º

– A cadeia produtiva da gastronomia é integrada por segmentos da produção de insumos, de abastecimento e armazenamento, de comércio, de indústria e de serviços.

§ 3º

– A PDG será desenvolvida, no que couber, em articulação com as diretrizes da política pública de turismo, bem como com as demais políticas públicas, a sociedade civil e os órgãos e conselhos dos segmentos integrantes da cadeia produtiva da gastronomia.