JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.936 de 23 de dezembro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– São objetivos da política de desenvolvimento de que trata esta Lei:

I

tornar o Estado um destino gastronômico de reconhecimento nacional e internacional;

II

revitalizar e diversificar o turismo e promover o desenvolvimento econômico;

III

criar oportunidades produtivas para o setor primário;

IV

proteger a qualidade e a autenticidade da gastronomia local;

V

posicionar a gastronomia como indústria criativa;

VI

salvaguardar o patrimônio gastronômico do Estado em toda a sua diversidade e origem;

VII

garantir a sustentabilidade das atividades dos setores da cadeia produtiva da gastronomia;

VIII

desenvolver rede intersetorial para posicionar a gastronomia mineira nacional e internacionalmente;

IX

conectar a produção gastronômica à demanda turística;

X

criar e aperfeiçoar instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção gastronômica;

XI

construir e reforçar modelos de parcerias públicas e público-privadas;

XII

criar produtos de turismo gastronômico e adicionar valor aos existentes;

XIII

desenvolver estratégias inovadoras de promoção e marketing;

XIV

identificar e atrair novos mercados para o turismo gastronômico;

XV

promover as boas práticas de produção artesanal.