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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.936 de 23 de dezembro de 2015

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Art. 2º

– A PDG fundamenta-se nos seguintes princípios:

I

sustentabilidade socioeconômica e ambiental para a garantia da segurança alimentar, com o estabelecimento de preços justos, padrões sociais e ambientais equilibrados, em toda a cadeia produtiva da gastronomia;

II

articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção gastronômica de competitividade nos mercados interno e externo;

III

valorização do território como garantia da autenticidade e singularidade da gastronomia local;

IV

preservação das tradições gastronômicas e reforço da identidade local e do senso de comunidade;

V

conexão entre a cultura local e a global;

VI

reconhecimento do caráter multidimensional da cadeia produtiva da gastronomia e da importância dos segmentos que a integram;

VII

participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da gastronomia, como condição necessária para assegurar a legitimidade dessas políticas;

VIII

descentralização das políticas públicas de modo a alcançar os segmentos que integram a cadeia produtiva da gastronomia;

IX

reconhecimento, pelo poder público, na definição de suas ações, da diversidade de características, estruturas, condições e capacidades dos empreendimentos ligados à atividade gastronômica.