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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.936 de 23 de dezembro de 2015

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Art. 4º

– O Estado, por meio do seu órgão competente, formulará e implementará o PEDG, garantida a participação da sociedade civil naquilo que for cabível.

Parágrafo único

– O Poder Executivo Estadual apoiará e incentivará, no que for aplicável, a elaboração de leis municipais que instituam as políticas municipais de desenvolvimento da gastronomia e os planos municipais de desenvolvimento da gastronomia, em conformidade com o PEDG.