Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.936 de 23 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São objetivos da política de desenvolvimento de que trata esta Lei:
I
tornar o Estado um destino gastronômico de reconhecimento nacional e internacional;
II
revitalizar e diversificar o turismo e promover o desenvolvimento econômico;
III
criar oportunidades produtivas para o setor primário;
IV
proteger a qualidade e a autenticidade da gastronomia local;
V
posicionar a gastronomia como indústria criativa;
VI
salvaguardar o patrimônio gastronômico do Estado em toda a sua diversidade e origem;
VII
garantir a sustentabilidade das atividades dos setores da cadeia produtiva da gastronomia;
VIII
desenvolver rede intersetorial para posicionar a gastronomia mineira nacional e internacionalmente;
IX
conectar a produção gastronômica à demanda turística;
X
criar e aperfeiçoar instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção gastronômica;
XI
construir e reforçar modelos de parcerias públicas e público-privadas;
XII
criar produtos de turismo gastronômico e adicionar valor aos existentes;
XIII
desenvolver estratégias inovadoras de promoção e marketing;
XIV
identificar e atrair novos mercados para o turismo gastronômico;
XV
promover as boas práticas de produção artesanal.