Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.936 de 23 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Estado, por meio do seu órgão competente, formulará e implementará o PEDG, garantida a participação da sociedade civil naquilo que for cabível.
Parágrafo único
– O Poder Executivo Estadual apoiará e incentivará, no que for aplicável, a elaboração de leis municipais que instituam as políticas municipais de desenvolvimento da gastronomia e os planos municipais de desenvolvimento da gastronomia, em conformidade com o PEDG.