Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.126 de 20 de janeiro de 1960
Estabelece normas para o lançamento de esgotos e resíduos industriais nos cursos de águas. (Vide Lei nº 14.129, de 19/12/2001.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1960.
Fica proibido, a partir da data da publicação desta lei, em todo o território do Estado de Minas Gerais, lançar nos cursos de água - córregos, ribeirões, rios, lagos, lagoas e canais, por meio de canalização direta ou indireta, de derivação ou de depósito em local que possa ser arrastado pelas águas pluviais ou pelas enchentes, sem tratamento prévio e instalações adequadas, qualquer resíduo industrial em estado sólido, líquido ou gasoso, e qualquer tipo de esgoto sanitário proveniente de centro urbano ou de grupamento de população.
Após o tratamento, os resíduos industriais ou esgotos sanitários podem ser lançados nos cursos de águas, desde que apresentem as seguintes características, verificadas mediante testes e provas de laboratório:
sais minerais dissolvidos em suspensão, ou precipitados, nas mesmas condições e proporções em quem os contiver o curso de água, in natura.
Os infratores desta lei incorrerão na multa de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e, no caso de reincidência, na proibição de funcionamento do estabelecimento até que sejam feitas as instalações de tratamento necessárias.
As Prefeituras Municipais, cujas sedes contem mais de 10.000 habitantes, terão o prazo de um ano, a contar da data da publicação da presente lei, para providenciar o tratamento de esgotos sanitários provenientes do centro urbano.
Os grupamentos de população inferior a 10.000 habitantes terão o prazo de dois anos para satisfazer as exigências desta lei.
Os estabelecimentos industriais existentes no Estado e atualmente em funcionamento terão o prazo de um ano, a contar da data da publicação da presente lei, para providenciar a instalação de estações de tratamento de resíduos industriais.
- Incorrerão nas penalidades previstas no artigo 3º desta lei os estabelecimentos que não atenderem ao disposto neste artigo.
à Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, especialmente através da Divisão de Caça e Pesca.
As Prefeituras Municipais deverão cooperar com as autoridades encarregadas de fazer cumprir esta lei, denunciando os infratores aos órgãos estaduais competentes.
A partir da data desta lei, as novas indústrias ou quaisquer entidades públicas ou privadas, interessadas no lançamento de resíduos industriais ou esgotos sanitários nos cursos de água, só poderão fazê-lo mediante prévia autorização do Poder Executivo Estadual, uma vez satisfeitas as exigências ora estabelecidas.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Ulisses Marcondes Escobar ================================================================ Data da última atualização: 02/12/2005.