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Artigo 2º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.126 de 20 de janeiro de 1960

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Art. 2º

Após o tratamento, os resíduos industriais ou esgotos sanitários podem ser lançados nos cursos de águas, desde que apresentem as seguintes características, verificadas mediante testes e provas de laboratório:

a

oxigênio dissolvido - igual ao do curso de água;

b

demanda bioquímica de oxigênio - igual à do curso de água;

c

sais minerais dissolvidos em suspensão, ou precipitados, nas mesmas condições e proporções em quem os contiver o curso de água, in natura.