Artigo 2º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.126 de 20 de janeiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Após o tratamento, os resíduos industriais ou esgotos sanitários podem ser lançados nos cursos de águas, desde que apresentem as seguintes características, verificadas mediante testes e provas de laboratório:
a
oxigênio dissolvido - igual ao do curso de água;
b
demanda bioquímica de oxigênio - igual à do curso de água;
c
sais minerais dissolvidos em suspensão, ou precipitados, nas mesmas condições e proporções em quem os contiver o curso de água, in natura.