Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.126 de 20 de janeiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Prefeituras Municipais deverão cooperar com as autoridades encarregadas de fazer cumprir esta lei, denunciando os infratores aos órgãos estaduais competentes.