Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.126 de 20 de janeiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os estabelecimentos industriais existentes no Estado e atualmente em funcionamento terão o prazo de um ano, a contar da data da publicação da presente lei, para providenciar a instalação de estações de tratamento de resíduos industriais.
Parágrafo único
- Incorrerão nas penalidades previstas no artigo 3º desta lei os estabelecimentos que não atenderem ao disposto neste artigo.