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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.126 de 20 de janeiro de 1960

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Art. 5º

Os estabelecimentos industriais existentes no Estado e atualmente em funcionamento terão o prazo de um ano, a contar da data da publicação da presente lei, para providenciar a instalação de estações de tratamento de resíduos industriais.

Parágrafo único

- Incorrerão nas penalidades previstas no artigo 3º desta lei os estabelecimentos que não atenderem ao disposto neste artigo.