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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.126 de 20 de janeiro de 1960

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Art. 6º

A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei caberá:

a

aos sanitaristas da Secretaria de Saúde e Assistência;

b

à Secretaria de Viação e Obras Públicas, através de todos os seus órgãos;

c

à Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, especialmente através da Divisão de Caça e Pesca.