Artigo 6º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.126 de 20 de janeiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei caberá:
a
aos sanitaristas da Secretaria de Saúde e Assistência;
b
à Secretaria de Viação e Obras Públicas, através de todos os seus órgãos;
c
à Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, especialmente através da Divisão de Caça e Pesca.