Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.126 de 20 de janeiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A partir da data desta lei, as novas indústrias ou quaisquer entidades públicas ou privadas, interessadas no lançamento de resíduos industriais ou esgotos sanitários nos cursos de água, só poderão fazê-lo mediante prévia autorização do Poder Executivo Estadual, uma vez satisfeitas as exigências ora estabelecidas.