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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.126 de 20 de janeiro de 1960

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Art. 3º

Os infratores desta lei incorrerão na multa de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e, no caso de reincidência, na proibição de funcionamento do estabelecimento até que sejam feitas as instalações de tratamento necessárias.