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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.126 de 20 de janeiro de 1960

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Art. 4º

As Prefeituras Municipais, cujas sedes contem mais de 10.000 habitantes, terão o prazo de um ano, a contar da data da publicação da presente lei, para providenciar o tratamento de esgotos sanitários provenientes do centro urbano.

Parágrafo único

Os grupamentos de população inferior a 10.000 habitantes terão o prazo de dois anos para satisfazer as exigências desta lei.