Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.068 de 27 de dezembro de 2013
Dispõe sobre o porte de armas de fogo pelo Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
O ocupante do quadro efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, terá direito a portar arma de fogo institucional ou particular, ainda que fora de serviço, dentro dos limites do Estado de Minas Gerais, desde que:
preencha os requisitos do inciso III do art. 4° da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
não esteja sendo processado por infração penal, exceto aquelas de que trata a Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O porte de arma de fogo será deferido aos Agentes de Segurança Penitenciários, com base no inciso VII do art. 6° da Lei Federal n° 10.826, de 2003.
No caso previsto no inciso II do caput, o médico, ao conceder a licença, deverá declarar a conveniência ou não da manutenção do porte.
O porte de arma de fogo de que trata o caput se estende ao servidor da carreira de Agente de Segurança Penitenciário que esteja aposentado.
Não se aplica o disposto no § 3° na hipótese de aposentadoria por motivo de saúde, se, no ato da concessão da aposentadoria ou no decurso desta, houver contraindicação médica ao porte de arma de fogo devidamente fundamentada e firmada por junta médica.
A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta Lei constará da Carteira de Identidade Funcional do Agente de Segurança Penitenciário, a ser confeccionada pela instituição estadual competente.
Em caso de proibição ou suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas nesta Lei ou em outras normas que regulamentem a matéria, deverá ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Penitenciário, sem a autorização do porte.
Responderá administrativa e penalmente o Agente de Segurança Penitenciário que omitir ou fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a suspensão ou a proibição de seu porte de arma de fogo.
O Agente de Segurança Penitenciário, ao portar arma de fogo fora de serviço e em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, deverá fazê-lo de forma discreta, visando a evitar constrangimentos a terceiros, e responderá, nos termos da legislação pertinente, pelos excessos que cometer.
O porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança Penitenciário no interior de unidades prisionais respeitará o disposto em regulamento.
É obrigatório o porte, pelo Agente de Segurança Penitenciário, do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado e da Identidade Funcional.
Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 10.826, de 2003, e demais normas que regulamentem a matéria.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Rômulo de Carvalho Ferraz