Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.068 de 27 de dezembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O ocupante do quadro efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, terá direito a portar arma de fogo institucional ou particular, ainda que fora de serviço, dentro dos limites do Estado de Minas Gerais, desde que:

I

preencha os requisitos do inciso III do art. 4° da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II

não esteja em gozo de licença médica por doença que contra-indique o uso de armamento;

III

não esteja sendo processado por infração penal, exceto aquelas de que trata a Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1º

O porte de arma de fogo será deferido aos Agentes de Segurança Penitenciários, com base no inciso VII do art. 6° da Lei Federal n° 10.826, de 2003.

§ 2º

No caso previsto no inciso II do caput, o médico, ao conceder a licença, deverá declarar a conveniência ou não da manutenção do porte.

§ 3º

O porte de arma de fogo de que trata o caput se estende ao servidor da carreira de Agente de Segurança Penitenciário que esteja aposentado.

§ 4º

Não se aplica o disposto no § 3° na hipótese de aposentadoria por motivo de saúde, se, no ato da concessão da aposentadoria ou no decurso desta, houver contraindicação médica ao porte de arma de fogo devidamente fundamentada e firmada por junta médica.