Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.068 de 27 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Agente de Segurança Penitenciário, ao portar arma de fogo fora de serviço e em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, deverá fazê-lo de forma discreta, visando a evitar constrangimentos a terceiros, e responderá, nos termos da legislação pertinente, pelos excessos que cometer.