Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.068 de 27 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Responderá administrativa e penalmente o Agente de Segurança Penitenciário que omitir ou fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a suspensão ou a proibição de seu porte de arma de fogo.