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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.068 de 27 de dezembro de 2013

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Art. 2º

A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta Lei constará da Carteira de Identidade Funcional do Agente de Segurança Penitenciário, a ser confeccionada pela instituição estadual competente.

Parágrafo único

Em caso de proibição ou suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas nesta Lei ou em outras normas que regulamentem a matéria, deverá ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Penitenciário, sem a autorização do porte.