Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.068 de 27 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O ocupante do quadro efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, terá direito a portar arma de fogo institucional ou particular, ainda que fora de serviço, dentro dos limites do Estado de Minas Gerais, desde que:
I
preencha os requisitos do inciso III do art. 4° da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II
não esteja em gozo de licença médica por doença que contra-indique o uso de armamento;
III
não esteja sendo processado por infração penal, exceto aquelas de que trata a Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1º
O porte de arma de fogo será deferido aos Agentes de Segurança Penitenciários, com base no inciso VII do art. 6° da Lei Federal n° 10.826, de 2003.
§ 2º
No caso previsto no inciso II do caput, o médico, ao conceder a licença, deverá declarar a conveniência ou não da manutenção do porte.
§ 3º
O porte de arma de fogo de que trata o caput se estende ao servidor da carreira de Agente de Segurança Penitenciário que esteja aposentado.
§ 4º
Não se aplica o disposto no § 3° na hipótese de aposentadoria por motivo de saúde, se, no ato da concessão da aposentadoria ou no decurso desta, houver contraindicação médica ao porte de arma de fogo devidamente fundamentada e firmada por junta médica.