Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.068 de 27 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança Penitenciário no interior de unidades prisionais respeitará o disposto em regulamento.
O porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança Penitenciário no interior de unidades prisionais respeitará o disposto em regulamento.