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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.619 de 14 de janeiro de 2013

Cria o Polo de Incentivo à Cultura do Morango na região Sul de Minas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica criado o Polo de Incentivo à Cultura do Morango na região Sul de Minas.

Art. 2º

Integram o polo de que trata esta Lei os Municípios de Bom Repouso, Borda da Mata, Brasópolis, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambuí, Conceição dos Ouros, Consolação, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Gonçalves, Inconfidentes, Itapeva, Munhoz, Paraisópolis, Pouso Alegre, Sapucaí-Mirim, Senador José Bento, Tocos do Moji, Toledo e Senador Amaral, que será o Município-sede.

Art. 3º

São objetivos do polo de que trata esta Lei:

I

incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de morango no Estado;

II

promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura do morango, especialmente os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;

III

estimular a melhoria da qualidade dos produtos relacionados com a cultura do morango, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;

IV

contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, sobretudo por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observados os princípios do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º

Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, compete ao Poder Executivo:

I

promover o zoneamento edafoclimático do Estado, identificando, por região, as áreas propícias ao cultivo do morango;

II

implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio frutícola;

III

elaborar normas de classificação e padronização de produtos e embalagens;

IV

exercer controle fitossanitário dos materiais de propagação das plantas, bem como do uso de agrotóxicos;

V

destinar recursos específicos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;

VI

fornecer assistência técnica aos produtores de morango, a qual será gratuita para os agricultores familiares;

VII

desenvolver ações que promovam a capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto ao gerenciamento da produção e à comercialização do morango;

VIII

criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias de morango nas áreas de concentração de produção dessa fruta.

Art. 5º

As ações governamentais relacionadas à implementação do polo a que se refere esta Lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de morango.

Art. 6º

O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, semestralmente, os dados estatísticos relativos ao polo de que trata esta Lei, incluindo o número de associações, cooperativas e produtores individuais atendidos e o montante de recursos liberados pelas linhas de crédito oficiais.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima Adriano Magalhães Chaves Dorothea Fonseca Furquim Werneck Elmiro Alves do Nascimento

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.619 de 14 de janeiro de 2013