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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.619 de 14 de janeiro de 2013

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Art. 4º

Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, compete ao Poder Executivo:

I

promover o zoneamento edafoclimático do Estado, identificando, por região, as áreas propícias ao cultivo do morango;

II

implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio frutícola;

III

elaborar normas de classificação e padronização de produtos e embalagens;

IV

exercer controle fitossanitário dos materiais de propagação das plantas, bem como do uso de agrotóxicos;

V

destinar recursos específicos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;

VI

fornecer assistência técnica aos produtores de morango, a qual será gratuita para os agricultores familiares;

VII

desenvolver ações que promovam a capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto ao gerenciamento da produção e à comercialização do morango;

VIII

criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias de morango nas áreas de concentração de produção dessa fruta.