Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.619 de 14 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, compete ao Poder Executivo:
I
promover o zoneamento edafoclimático do Estado, identificando, por região, as áreas propícias ao cultivo do morango;
II
implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio frutícola;
III
elaborar normas de classificação e padronização de produtos e embalagens;
IV
exercer controle fitossanitário dos materiais de propagação das plantas, bem como do uso de agrotóxicos;
V
destinar recursos específicos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;
VI
fornecer assistência técnica aos produtores de morango, a qual será gratuita para os agricultores familiares;
VII
desenvolver ações que promovam a capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto ao gerenciamento da produção e à comercialização do morango;
VIII
criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias de morango nas áreas de concentração de produção dessa fruta.