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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.619 de 14 de janeiro de 2013

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Art. 2º

Integram o polo de que trata esta Lei os Municípios de Bom Repouso, Borda da Mata, Brasópolis, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambuí, Conceição dos Ouros, Consolação, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Gonçalves, Inconfidentes, Itapeva, Munhoz, Paraisópolis, Pouso Alegre, Sapucaí-Mirim, Senador José Bento, Tocos do Moji, Toledo e Senador Amaral, que será o Município-sede.