Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.619 de 14 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos do polo de que trata esta Lei:
I
incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de morango no Estado;
II
promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura do morango, especialmente os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;
III
estimular a melhoria da qualidade dos produtos relacionados com a cultura do morango, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;
IV
contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, sobretudo por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observados os princípios do desenvolvimento sustentável.