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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.619 de 14 de janeiro de 2013

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Art. 3º

São objetivos do polo de que trata esta Lei:

I

incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de morango no Estado;

II

promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura do morango, especialmente os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;

III

estimular a melhoria da qualidade dos produtos relacionados com a cultura do morango, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;

IV

contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, sobretudo por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observados os princípios do desenvolvimento sustentável.