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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.619 de 14 de janeiro de 2013

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Art. 5º

As ações governamentais relacionadas à implementação do polo a que se refere esta Lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de morango.