Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.619 de 14 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos do polo de que trata esta Lei:
I
incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de morango no Estado;
II
promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura do morango, especialmente os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;
III
estimular a melhoria da qualidade dos produtos relacionados com a cultura do morango, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;
IV
contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, sobretudo por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observados os princípios do desenvolvimento sustentável.