Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.619 de 14 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, semestralmente, os dados estatísticos relativos ao polo de que trata esta Lei, incluindo o número de associações, cooperativas e produtores individuais atendidos e o montante de recursos liberados pelas linhas de crédito oficiais.