Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.619 de 14 de janeiro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, compete ao Poder Executivo:

I

promover o zoneamento edafoclimático do Estado, identificando, por região, as áreas propícias ao cultivo do morango;

II

implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio frutícola;

III

elaborar normas de classificação e padronização de produtos e embalagens;

IV

exercer controle fitossanitário dos materiais de propagação das plantas, bem como do uso de agrotóxicos;

V

destinar recursos específicos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;

VI

fornecer assistência técnica aos produtores de morango, a qual será gratuita para os agricultores familiares;

VII

desenvolver ações que promovam a capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto ao gerenciamento da produção e à comercialização do morango;

VIII

criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias de morango nas áreas de concentração de produção dessa fruta.