Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.314 de 06 de agosto de 2009
Institui a política estadual de incentivo à cultura da bucha vegetal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Fica instituída a política estadual de incentivo à cultura da bucha vegetal como parte da política de desenvolvimento agrícola do Estado, de que trata a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.
A cultura da bucha vegetal compreende a produção, a extração e a valorização da bucha vegetal como instrumento de promoção do desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado.
O desenvolvimento da cultura da bucha vegetal no Estado obedecerá às normas e diretrizes dos programas governamentais e dos empreendimentos privados voltados para o incentivo dessa cultura e ao que dispõe a Lei nº 11.405, de 1994.
Serão atendidas por esta política, prioritariamente, as pequenas e médias propriedades das regiões voltadas para a cultura da bucha vegetal.
A política estadual de incentivo à cultura da bucha vegetal será implementada conforme as seguintes diretrizes:
valorização da bucha vegetal como produto agrícola capaz de contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cultura da bucha vegetal e da aplicação de seus produtos e subprodutos;
buscar parcerias com entidades públicas e privadas para incrementar a produção e a comercialização dos produtos;
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Gilman Viana Rodrigues