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Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.314 de 06 de agosto de 2009

Institui a política estadual de incentivo à cultura da bucha vegetal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica instituída a política estadual de incentivo à cultura da bucha vegetal como parte da política de desenvolvimento agrícola do Estado, de que trata a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

Parágrafo único

A cultura da bucha vegetal compreende a produção, a extração e a valorização da bucha vegetal como instrumento de promoção do desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado.

Art. 2º

O desenvolvimento da cultura da bucha vegetal no Estado obedecerá às normas e diretrizes dos programas governamentais e dos empreendimentos privados voltados para o incentivo dessa cultura e ao que dispõe a Lei nº 11.405, de 1994.

Parágrafo único

Serão atendidas por esta política, prioritariamente, as pequenas e médias propriedades das regiões voltadas para a cultura da bucha vegetal.

Art. 3º

A política estadual de incentivo à cultura da bucha vegetal será implementada conforme as seguintes diretrizes:

I

valorização da bucha vegetal como produto agrícola capaz de contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;

II

desenvolvimento tecnológico do produto e dos subprodutos da cultura da bucha vegetal;

III

desenvolvimento de mercado para a bucha vegetal e seus subprodutos;

IV

organização social dos produtores de bucha vegetal.

Art. 4º

São instrumentos da política estadual de incentivo à cultura da bucha vegetal:

I

crédito anual;

II

assistência técnica;

III

promoção e comercialização do produto.

Art. 5º

Para a efetivação da política de que trata esta Lei, compete ao Poder Executivo:

I

estimular a utilização da bucha vegetal na composição de sistemas agroflorestais;

II

incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cultura da bucha vegetal e da aplicação de seus produtos e subprodutos;

III

buscar parcerias com entidades públicas e privadas para incrementar a produção e a comercialização dos produtos;

IV

estimular a formação de associações ou cooperativas de produtores de bucha vegetal;

V

produzir mudas de bucha vegetal em viveiros públicos estaduais;

VI

instituir sistema de certificação de origem e qualidade para a bucha vegetal.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Gilman Viana Rodrigues

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.314 de 06 de agosto de 2009