Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.314 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a efetivação da política de que trata esta Lei, compete ao Poder Executivo:
I
estimular a utilização da bucha vegetal na composição de sistemas agroflorestais;
II
incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cultura da bucha vegetal e da aplicação de seus produtos e subprodutos;
III
buscar parcerias com entidades públicas e privadas para incrementar a produção e a comercialização dos produtos;
IV
estimular a formação de associações ou cooperativas de produtores de bucha vegetal;
V
produzir mudas de bucha vegetal em viveiros públicos estaduais;
VI
instituir sistema de certificação de origem e qualidade para a bucha vegetal.