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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.314 de 06 de agosto de 2009

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Art. 1º

Fica instituída a política estadual de incentivo à cultura da bucha vegetal como parte da política de desenvolvimento agrícola do Estado, de que trata a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

Parágrafo único

A cultura da bucha vegetal compreende a produção, a extração e a valorização da bucha vegetal como instrumento de promoção do desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado.