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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.314 de 06 de agosto de 2009

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Art. 3º

A política estadual de incentivo à cultura da bucha vegetal será implementada conforme as seguintes diretrizes:

I

valorização da bucha vegetal como produto agrícola capaz de contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;

II

desenvolvimento tecnológico do produto e dos subprodutos da cultura da bucha vegetal;

III

desenvolvimento de mercado para a bucha vegetal e seus subprodutos;

IV

organização social dos produtores de bucha vegetal.