Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.314 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O desenvolvimento da cultura da bucha vegetal no Estado obedecerá às normas e diretrizes dos programas governamentais e dos empreendimentos privados voltados para o incentivo dessa cultura e ao que dispõe a Lei nº 11.405, de 1994.
Parágrafo único
Serão atendidas por esta política, prioritariamente, as pequenas e médias propriedades das regiões voltadas para a cultura da bucha vegetal.