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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.314 de 06 de agosto de 2009

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Art. 2º

O desenvolvimento da cultura da bucha vegetal no Estado obedecerá às normas e diretrizes dos programas governamentais e dos empreendimentos privados voltados para o incentivo dessa cultura e ao que dispõe a Lei nº 11.405, de 1994.

Parágrafo único

Serão atendidas por esta política, prioritariamente, as pequenas e médias propriedades das regiões voltadas para a cultura da bucha vegetal.