Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.314 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A política estadual de incentivo à cultura da bucha vegetal será implementada conforme as seguintes diretrizes:
I
valorização da bucha vegetal como produto agrícola capaz de contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
II
desenvolvimento tecnológico do produto e dos subprodutos da cultura da bucha vegetal;
III
desenvolvimento de mercado para a bucha vegetal e seus subprodutos;
IV
organização social dos produtores de bucha vegetal.